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 RESOLUÇÃO Nº 201 DE 25 DE AGOSTO DE 2006 sobre Modificações.

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Demian Von Prios
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Masculino Número de Mensagens : 3
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MensagemAssunto: RESOLUÇÃO Nº 201 DE 25 DE AGOSTO DE 2006 sobre Modificações.   RESOLUÇÃO Nº 201 DE 25 DE AGOSTO DE 2006 sobre Modificações. Icon_minitimeSex Fev 08, 2008 4:32 pm

Dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe
confere o artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto n.º 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a
coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e, resolve:
Art. 1º Estabelecer as modificações permitidas em veículos.
Parágrafo único: Os veículos e sua classificação quanto à espécie, tipo e carroçaria estão definidos
no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º As modificações permitidas em veículos, bem como a exigência para cada modificação e a
nova classificação dos veículos após modificados, quanto ao tipo/espécie e carroçaria, para fins de
registro e emissão de Certificado de Registro de Veículos – CRV/ Certificado de Registro de
Licenciamento de Veículos CRLV, constam no Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único: Além das modificações previstas nesta Resolução, também serão permitidas as
operações em veículos constantes na Resolução n 200/06 – CONTRAN, as quais devem ser precedidas
de obtenção de código de marca/modelo/versão nos termos nela estabelecidos.
Art. 3º As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade
responsável pelo registro e licenciamento.
Parágrafo único: A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidades e
medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º Quando a modificação exigir a realização de inspeção de segurança veicular para emissão
do Certificado de Segurança Veicular – CSV, este deverá ser expedido por entidade licenciada pelo
DENATRAN e acreditada pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial, conforme regulamentação específica do mesmo.
Parágrafo único: O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV, bem como a expressão
“VEÍCULO MODIFICADO”, devem ser registrados no campo das observações do Certificado de
Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, e as
modificações deverão ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo
das observações do CRV/CRLV.
Art. 5º Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel,
os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto
Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, do Ministério de Minas e Energia.

Parágrafo único: Fica proibida a modificação ou transformação da estrutura original de fábrica dos
veículos para aumentar a capacidade de transporte(carga e lotação) , visando a modificação do
combustível para Diesel.
Art. 6º Ficam proibidas as modificações da suspensão de veículos das espécies passageiro, misto e
carga.
Parágrafo único: Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os veículos com PBT igual ou
superior a 3500Kg, e os veículos que tiveram suas suspensões modificadas para compensar o
rebaixamento natural decorrente da instalação de Gás Natural Veicular – GNV ou blindagem, desde que
mantida a altura original do veículo.
Art. 7º É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas, motocicletas e
triciclos, o uso do Gás Natural Veicular GNV como combustível.
§1º Os componentes do sistema devem estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de
Avaliação da Conformidade, conforme regulamentação específica do Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.
§2º Por ocasião do registro será exigido dos veículos automotores que utilizarem como
combustível o Gás Natural Veicular – GNV:
I - Certificado de Segurança Veicular – CSV expedido por entidade licenciada pelo DENATRAN e
acreditada pelo INMETRO, conforme regulamentação específica, onde conste a identificação do
instalador registrado pelo INMETRO, que executou o serviço.
II – Certificado Ambiental para uso de Gás Natural em Veículos Automotores – CAGN expedido
pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, ou aposição
do número do mesmo no CSV.
§3º Anualmente, para o licenciamento dos veículos que utilizam o Gás Natural Veicular como
combustível, será exigida a apresentação de novo Certificado de Segurança Veicular – CSV.
Art. 8º Ficam proibidas:
I - A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do veículo;
II – O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;
III – A substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco, nos casos
de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e
assemelhados.
Art. 9º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO,
deverá estabelecer programa de avaliação da conformidade para adaptação de segundo-eixo em semireboque,
terceiro-eixo em caminhão-trator, ônibus e semi-reboque e segundo-eixo direcional em
caminhão e ônibus.

Parágrafo único: Para as modificações previstas no caput deste artigo, será exigido o Certificado de
Segurança Veicular – CSV, o Certificado de Garantia e Nota Fiscal do eixo, o qual deverá ser sem uso.
Art. 10 Os veículos que sofrerem modificações para utilização por portadores de necessidades
especiais ou para aprendizagem em Centros de Formação de Condutores deverão, para fins de registro,
sofrer prévia inspeção de segurança para emissão de Certificado de Segurança Veicular.
Art. 11 Os veículos pré-cadastrados, cadastrados ou modificados a partir da data de entrada em
vigor desta Resolução deverão ser classificados conforme a tabela constante no Anexo I.
Art. 12 Fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento, dos veículos que sofreram
modificações antes da entrada em vigor desta Resolução, desde que os seus proprietários tenham
cumprido todos os requisitos exigidos para a sua regularização, mediante comprovação no Certificado de
Registro de Veículos – CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua
publicação, ficando revogados os artigos 1º a 8º da Resolução nº 25/98 - CONTRAN e demais
disposições em contrário.


Alfredo Peres da Silva
Presidente
Jaqueline Filgueiras Chapadense Pacheco
Ministério das Cidades – Suplente
Carlos Alberto Ferreira dos Santos
Ministério do Meio Ambiente – Suplente
Rodrigo Lamego de Teixeira Soares
Ministério da Educação – Titular
Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes – Titular
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MensagemAssunto: Re: RESOLUÇÃO Nº 201 DE 25 DE AGOSTO DE 2006 sobre Modificações.   RESOLUÇÃO Nº 201 DE 25 DE AGOSTO DE 2006 sobre Modificações. Icon_minitimeSex Fev 08, 2008 4:37 pm

Conceitos:
Modificação visual que não implique em semelhança com veículos de outro ano-modelo: modificação no pára-choque, grade, capô, saias laterais e aerofólios, de forma que o veículo fique com características visuais diferentes daquelas do veículo original.

CSV: Certificado de Segurança Veicular

Certificado de Conformidade do INMETRO: documento emitido por uma entidade acreditada pelo
INMETRO atestando que o produto ou serviço apresenta nível adequado de confiança no cumprimento de requisitos estabelecidos em norma ou regulamento técnico.

COVC: Certificado de Originalidade de Veículo de Coleção
Altura original do veículo: definida pelo fabricante, correspondente à distância do solo ao ponto superior extremo do veículo.

Dispositivo para transporte de carga para motonetas e motocicletas: equipamento do tipo baú ou grelha.

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MensagemAssunto: Fonte: Gazeta do Povo   RESOLUÇÃO Nº 201 DE 25 DE AGOSTO DE 2006 sobre Modificações. Icon_minitimeSex Fev 08, 2008 4:43 pm

Muitos motoristas já pensaram em mudar a cor do carro, instalar um kit de gás natural veicular (GNV) ou colocar um turbo no motor. Mas antes de fazer este tipo de transformação no veículo é fundamental pedir autorização ao Departamento de Trânsito (Detran). E quem pensa que todo mundo sabe disso, os números de autuações do próprio órgão mostram que não é bem assim. No ano passado, por exemplo, 4.985 motoristas foram multados por terem mexido nas características originais do veículo sem pedir permissão ao Detran-PR. Já de janeiro a setembro deste ano, 3.355 pessoas receberam multas por esse “esquecimento”.

De acordo com Cícero Pereira da Silva, coordenador de Veículos do órgão de trânsito estadual, as transformações mais comuns que exigem autorização prévia são alteração de cor, conversão de veículo para GNV, transformação de motor a gasolina para álcool, instalação de turbo, mudança de carroceria (duplagem de cabine,por exemplo) e colocação de equipamentos de direção para deficientes físicos. “Quem esquece de notificar essas transformações poderá ter problemas no futuro. No mínimo, ser for flagrado, irá pagar uma multa de R$ 127,69 e irá perder cinco pontos no prontuário”, alerta.

O coordenador de Veículos do Detran explica que, além da autorização do órgão, o veículo ainda vai precisar passar, após a transformação, por uma inspeção num órgão credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia e Normatização (Inmetro), que irá emitir um laudo e um Certificado de Segurança Veicular (em Curitiba, cinco empresas prestam este tipo de serviço). Com esses documentos, o dono do automóvel deverá voltar ao órgão estadual para dar entrada na emissão de um novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), bem como no documento de licenciamento anual, pois ambos deverão constar a observação de “veículo modificado”. A única transformação que não precisa de inspeção posterior, mas de autorização prévia, é a de cor.

De acordo com Paulo Cezar Gottlieb, diretor da empresa de inspeção Transtech, na capital, a inspeção posterior à transformação tem um custo de R$ 80 e depende do tipo de veículo e da alteração feita. Mas, segundo ele, em todos os carros são checados os principais itens de segurança e de mecânica. “Qualquer problema – como o comprometimento da suspensão ou o mau funcionamento dos freios – inviabiliza a aprovação”, acrescenta Darlan Klas Ferreira, engenheiro mecânico responsável pelo serviço de inspeção na empresa MG Inspeções, também em Curitiba.
Suspect
Além da despesa com a empresa de inspeção, também há os custos junto ao Detran:
R$ 8,10 (autorização prévia para alteração de características),
R$ 18,53 (alteração de característica) e
R$ 34,78 (emissão de CRV).
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